Conforme o entendimento do STJ, a prisão preventiva
A
não pode ser decretada, se presentes condições pessoais
favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e
emprego lícito, mesmo quando identificados os requisitos
legais da cautela.
B
não pode se decretada ou mantida na sentença condenatória,
caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em
regime inicial diverso do fechado.
C
pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do
réu, ainda que seja uma medida de natureza cautelar.
D
é um instituto que fere o princípio constitucional da presunção
de inocência, pois permite que o Estado trate como culpado
aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado.
E
não pode ser decretada com base em atos infracionais graves
cometidos durante a menoridade do acusado, visto que a
manutenção da custódia constituiria constrangimento ilegal.