Sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proveitos do crime, como medida assecuratória, de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar:
Efetivado o sequestro e autuado em apartado, não se admitirão embargos de terceiro.
Não caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, se já tiverem sido transferidos a terceiro.
O sequestro será levantado se o réu for absolvido em primeiro grau de jurisdição, ainda que pendente de análise o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
O juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, só poderá ordenar o sequestro depois de oferecida a denúncia ou queixa.