Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá
aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que
se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser
reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.