Determina o caput do art. 70 do CPP que nos crimes consumados,
como regra, a competência para julgamento será
determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No
caso de tentativa,
A
pelo domicílio do acusado.
B
pelo domicílio do ofendido.
C
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
D
pela prevenção.
E
pelo lugar onde deveria ter se consumado a infração.