Em relação à busca e apreensão no processo penal, à luz da Constituição da República de 1988 e da legislação, é correto afirmar que
a busca pessoal dependerá de mandado, mesmo ou quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
em casa habitada, a busca será feita de modo a não molestar os moradores, ainda que implique prejuízo ao êxito da diligência.
em hipótese alguma será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.
a busca domiciliar prescindirá da expedição de mandado, quando a própria autoridade policial a realiza pessoalmente.