Segundo os ditames do Código de Processo Penal, pode-se afirmar quanto à prova:
São admissíveis as provas derivadas das ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte dependente das primeiras.
Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
É facultado ao juiz determinar, no curso do inquérito policial, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
O juízo singular formará sua decisão pole íntima convicção na apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação , ressalvadas as provas cautelares, repetíveis e antecipadas.