Em matéria Penal, através das provas, as partes pretendem influenciar o convencimento do julgador, além de demonstrar a veracidade de determinado fato.
O Código de Processo Penal disciplina o tema, trazendo previsões gerais e regras próprias para as provas em espécie.
Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
em razão do livre convencimento motivado, ao Ministério Público, assim como ao acusado, é facultado apresentar quesitos e indicar assistente técnico por ocasião da prova pericial, mas o laudo elaborado não vincula o juiz, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte;
em razão do direito de presença do acusado, o Código de Processo Penal não admite o interrogatório por videoconferência com fundamento no risco para segurança pública com fundada suspeita de fuga do preso durante o deslocamento para audiência;
no procedimento do Tribunal do Júri, durante o interrogatório do réu em sessão plenária, as perguntas deverão ser feitas diretamente pelas partes e pelos jurados, cabendo ao juiz apenas complementá-las;
com base no princípio da inércia, o sistema a ser observado quando da oitiva das testemunhas é o cross examination, não podendo o magistrado complementar as perguntas das partes;
diante do caráter inquisitório do inquérito policial, os elementos informativos não poderão ser mencionados na sentença, nem mesmo para corroborar a decisão do juiz fundamentada em provas.