Ao dispor sobre os Juizados Especiais Criminais, a Lei nº 9.099/95 estabelece que
são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, excetuadas as contravenções penais.
caberá a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
se determina a competência do Juizado Especial Criminal pelo local do domicílio ou da residência do réu.
não constitui causa para a revogação da suspensão do processo a ausência de reparação do dano, sem motivo justificado.
caberá apelação da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor.