Competência.
Não se aplicam as regras de conexão de natureza objetiva ao tribunal do júri, em razão de expressa previsão constitucional de sua competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
O princípio do juiz natural, instituído ratione personae e ratione materiae, configura hipótese de competência absoluta, inafastável por vontade das partes processuais, somente se admitindo a sua flexibilização por oportunidade da aplicação de norma constitucional.
A expedição de mandado de busca e apreensão não configura ato de prevenção do juízo, tendo em vista a ausência de conteúdo decisório deste ato judicial.
A competência inicialmente atribuída à Justiça Federal para o julgamento dos crimes de competência da Justiça Estadual em razão de conexão de natureza objetiva é cessada caso haja absolvição em relação ao único crime conexo de competência da Justiça Federal, devendo o juiz federal encaminhar o processo remanescente para a Justiça Estadual competente.
Viola as garantias fundamentais do juiz natural e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, por tratar-se de regra de prorrogação de competência de natureza infraconstitucional.