A autoridade policial poderá representar pela prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e desde que haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, com resultado de morte (arts. 270 e 285, ambos do Código Penal).
causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (art. 250 do Código Penal).
subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do Código Penal).
agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo (art. 149-A do Código Penal).
explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração (art. 58 do Decreto-lei no 3.688/1941).