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A composição civil dos danos, da Lei n.º 9.099/95,

A composição civil dos danos, da Lei n.º 9.099/95,

A

será admitida, apenas, nos crimes de ação privada.

B

será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível.

C

se descumprida, dá ensejo à reabertura da instância penal.

D

não pode ser realizada quando se tratar de crime de ação pública incondicionada.