As infrações penais de menor potencial ofensivo devem, preferencialmente, ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
A Lei nº 9.099/1995, no entanto, fixa duas hipóteses expressas em que o fato poderá ser apurado no Juízo Criminal Comum, quais sejam:
não ser o acusado encontrado para ser intimado ou a infração penal ter sanção que exige instrução criminal para a sua imposição;
complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia ou não ser o acusado encontrado para ser citado;
multiplicidade de autores do fato, por condutas praticadas em concurso de pessoas, ou quando o fato apurado demandar a realização de perícia complexa;
elevada ofensividade e repercussão em concreto da conduta ou impossibilidade de localização do autor do fato para intimação dos atos processuais;
duração excessiva da instrução processual, sem justa causa, ou quando houver conexão entre a infração penal comum e a de menor potencial ofensivo.