Vitor foi encaminhado para a Delegacia, onde foi lavrado termo circunstanciado, porque teria praticado um crime de ameaça (Pena: 1 a 6 meses de detenção, ou multa) contra João, delito esse de ação penal pública condicionada à representação. Ao analisar o procedimento, o promotor de justiça verificou que Vitor era tecnicamente primário e de bons antecedentes, mas que havia sido beneficiado com proposta de transação penal no ano anterior.
Considerando apenas as informações expostas, com base nas previsões da Lei nº 9.099/95, é correto afirmar que:
não poderá ser oferecida denúncia oral a ser reduzida a termo em caso de não aceitação pelo suposto autor do fato de quaisquer dos institutos despenalizadores, devendo a denúncia ser apresentada por escrito;
não poderá ser oferecida proposta de transação penal, em razão do benefício anteriormente concedido, mas caberá proposta de suspensão condicional do processo;
poderá ser oferecida composição civil dos danos, que não importará renúncia ao direito de representação em caso de aceitação;
não poderá ser oferecida composição civil dos danos, que somente é cabível nas ações penais de natureza privada;
poderá ser oferecida proposta de transação penal, já que o suposto autor do fato é tecnicamente primário.