Leia a seguinte conceituação doutrinária da ação de revisão criminal:
“A revisão criminal é uma ação de impugnação autônoma e sui generis, cujo fim é a desconstituição de uma sentença ou decisão transitada em julgado prejudicial ao condenado, de competência originária dos tribunais”.
(SILVA, Marco Antonio Marques da; FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012.)
Sobre o tema, assinale a afirmativa que está de acordo com o entendimento jurisprudencial atual e dominante.
O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.
É inadmissível a revisão criminal, com o intuito de desconstituir sentença condenatória sob fundamento de violação de texto expresso da lei penal, quando não for indicado o dispositivo de lei penal violado.
A condenação penal definitiva imposta pelo Tribunal do Júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
É válida para subsidiar ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada de declaração de retratação assinada em cartório pela vítima, afirmando que o condenado não foi o autor do crime.
A falta de intimação pessoal do defensor do réu gera nulidade no julgamento da revisão criminal, mesmo que o pedido revisional tenha sido formulado pelo próprio sentenciado.