Sobre o exame de corpo de delito e os demais exames periciais necessários à composição do conjunto probatório em sede de inquérito policial e ação penal, podemos afirmar corretamente que:
À prova testemunhal não poderá substituir o exame de corpo de delito direto, pois o perecimento dos vestígios do crime torna absolutamente impossível a comprovação da materialidade.
A inidoneidade do local do crime não impede a realização do exame pericial, devendo o perito registrar no laudo as alterações do estado das coisas e suas consequências para a descrição da dinâmica dos fatos.
O delegado de polícia não poderá negar a realização de exame pericial requerido pelas partes nos autos do inquérito policial, salvo em se tratando de exame de corpo de delito indireto.
O exame de corpo de delito direito deverá ser realizado, obrigatoriamente, durante o dia, período este compreendido entre as seis e as dezoito horas.
Os exames periciais que o delegado de polícia reputar indispensáveis à investigação criminal serão requeridos aos peritos oficiais, que poderão indeferir o pedido sob a alegação de que o trabalho pericial é desnecessário para a apuração dos atos.