Quanto ao dever de reavaliar periodicamente a necessidade da prisão preventiva, é correto afirmar que:
permanece durante o todo arco procedimental original ou recursal, até a formação do trânsito em julgado;
ainda que submetido a recurso, o controle segue sob responsabilidade do juiz de primeiro grau;
é desnecessária a provocação da revisão por via processual adequada, até a formação do trânsito em julgado;
em primeiro grau, ainda que o réu esteja foragido, subsiste o dever de revisão periódica da prisão preventiva;
cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença.