Durante determinada investigação penal de crime de associação para o tráfico, entendendo pela existência de indícios de autoria e inexistência de outros meios para obtenção da prova, a autoridade policial representou pela decretação da interceptação das comunicações das linhas telefônicas de titularidade de determinado investigado. Ao receber o pedido, o magistrado, de maneira fundamentada, autorizou a interceptação pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, deixando claro que eventual pedido de prorrogação desse prazo deveria ser devidamente fundamentado.
Com base apenas nas informações narradas, é correto afirmar que:
a interceptação das comunicações telefônicas não poderia ser requerida pela autoridade policial, dependendo a autorização de pedido expresso do Ministério Público;
a interceptação das comunicações telefônicas não poderia ser autorizada durante as investigações, sob pena de violação do sistema acusatório;
o crime de associação para o tráfico, diante da sanção penal prevista, não admite interceptação das comunicações telefônicas;
o prazo fixado pelo magistrado na decisão que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas não é válido;
a decisão que determinou a interceptação das comunicações telefônicas foi válida, diante do crime investigado, da representação da autoridade policial e do prazo fixado.