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Com relação ao funcionamento dos serviços privados de assistência à saúde, a Lei Orgânica de Saúde n.º 8.080, art. 23, define que
a regulamentação dos serviços privados, bem como os critérios e valores do SUS, serão estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela representação regional dos hospitais.
a assistência à saúde é vedada à participação direta ou indireta de empresas de capital estrangeiro.
a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, isentando-a de seguir as normas expedidas pela direção do SUS quanto às condições para o seu funcionamento.
a participação complementar dos serviços privados de saúde se dará mediante contrato ou convênio firmado pela Assembleia Legislativa, direção do SUS e o órgão de representação nacional dos hospitais.
qualquer servidor público participará do controle da rede contratada pelo SUS.