Caso uma entidade estrangeira queira participar na operação de um plano de assistência à saúde em colaboração com uma entidade brasileira de características semelhantes, de acordo com a legislação isso não será possível, já que é vedado a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior participar do capital ou do aumento do capital de pessoas jurídicas de direito privado para operar planos e seguros de assistência à saúde.