Caso uma entidade estrangeira queira participar na operação de
um plano de assistência à saúde em colaboração com uma
entidade brasileira de características semelhantes, de acordo
com a legislação isso não será possível, já que é vedado a
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior participar
do capital ou do aumento do capital de pessoas jurídicas de
direito privado para operar planos e seguros de assistência à
saúde.