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Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados à comercialização deve...

Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados à comercialização devem ser fabricados por indústrias habilitadas, regularmente inspecionadas pela autoridade sanitária competente.


A definição de produto semi-elaborado/intermediário, conforme o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes da Anvisa (RDC nº 48/2013), é:

A

produto que necessita de pelo menos uma operação posterior antes de ser considerado produto terminado/acabado.

B

produto expedido que retorna ao fabricante por iniciativa própria ou para determinação de órgão sanitário competente.

C

substância ou mistura de substâncias que tenham passado por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem.

D

substância ou mistura de substâncias que requeiram posteriores processos de produção, a fim de se converterem em produtos a granel.