A Portaria de Consolidação n.º 6/2017 fixa normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SUS. Atualmente, os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, são organizados e transferidos na forma de dois blocos de financiamento: o de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e o de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. Esses recursos são transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada bloco, mantida em instituições financeiras oficiais federais e movimentada conforme disposto em decreto específico. Sobre esses recursos, é CORRETO afirmar que:
Os recursos que compõem cada bloco de financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco.
A vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, dispensa considerar a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados.
O estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município pode não ser submetido ao respectivo Conselho de Saúde.
Os recursos devem ser usados para o cumprimento do objeto e de compromissos diferentes dos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos expedidos pela direção SUS, em sua respectiva esfera de competência.
Os recursos não devem ser aplicados em fundos de aplicação financeira, enquanto não forem investidos na sua finalidade.