A lei nº 6.360/1976 dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6360-23-setembro-1976- 357079-normaatualizada-pl.html>. Acesso em: 05/01/2018.
De acordo com a lei nº 6.360/1976, que trata do registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, é correto afirmar:
Que o produto, por meio de comprovação empírica, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe.
Que o produto possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias.
Apresentação, quando solicitada, de amostras e experiências que sejam julgadas necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O registro é concedido apenas a produtos já estabelecidos no mercado.