De acordo com Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006, foram incorporadas à Constituição Federal de 1988 as seguintes ações referentes aos Agentes de Combate a Endemias, EXCETO:
A lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de Agente de Combate às Endemias.
Os Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão ser Agentes de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e os requisitos específicos para sua atuação.
Os profissionais que, na data de promulgação da EC51 desempenharem as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, na forma da lei, serão obrigados a se submeter ao processo seletivo público, mesmo que tenham passado por processo seletivo anterior.