A Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, configura
infrações à legislação sanitária federal, estabelece as
sanções respectivas, e dá outras providências. Segundo
a lei citada, em seu artigo 10 é considerada, entre outras,
infração sanitária:
"Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens,
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem
à saúde pública ou individual, sem registro, licença e
autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando
as normas legais pertinentes".
A pena aplicada para essa infração é constituída de:
A
Advertência, proibição de propaganda, suspensão
de venda e/ou multa.
B
Advertência e/ou multa.
C
Advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa.
D
Advertência, interdição e/ou multa.
E
Advertência, cancelamento de autorização e de licença,
e/ou multa.