Sobre a solidariedade prevista no art.124 e125 do CTN (Código Tributário Nacional) é correto afirmar:
As pessoas que não tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são responsáveis solidários.
As pessoas designadas pela legislação tributária são solidariamente responsáveis.
O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita os demais.
A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, inclusive se outorgadas pessoalmente a um deles, não subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.