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No Brasil, o Direito tributário tem notáveis tributaristas, a exemplo de Paulo de Barros Carvalho. Em seu livro Curso de Direito tributário, o autor esquematiza em linguagem formal o que entende pela regra matriz de incidência tributária da seguinte maneira:
Assim, no modelo da regra-matriz de incidência tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
A alíquota, presente no critério valorativo (quantitativo) da regra de incidência tributária, sempre será 1% (Um por cento), como assim fixado em lei complementar.
A base de cálculo está contida no aspecto material do antecedente da regra de incidência tributária.
O antecedente da regra de incidência prescreve a consequência jurídica.
O sujeito ativo da obrigação tributária será sempre a pessoa que tenha uma relação pessoal e direta com o fato gerador.
As alíquotas estão contidas no aspecto valorativo ou quantitativo do consequente da regra de incidência tributária.