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O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude...

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de

A

impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, observadas as hipóteses legais.

B

decisão judicial, provisória ou definitiva, relativa a fato gerador ocorrido anteriormente à modificação do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa.

C

aplicação, de ofício, de modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento e em relação a um mesmo sujeito ativo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à publicação da modificação.

D

homologação pelo Poder Judiciário de decisão administrativa definitiva proferida por órgão colegiado integrante da Fazenda Pública, em relação a um mesmo sujeito passivo.

E

decisão administrativa fundamentada e irrecorrível, proferida pelo Chefe do Poder Executivo, em relação a fato gerador ocorrido anteriormente à impugnação do sujeito ativo.