A respeito dos embargos à execução fiscal, é correto afirmar que
possuem natureza jurídica equivalente à da contestação na ação de conhecimento.
em caso de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, fica assegurada ao executado a devolução do prazo para os embargos.
o executado oferecerá embargos no prazo máximo de 15 (quinze) dias da intimação para a penhora.
não se admite a produção de prova testemunhal nos embargos à execução fiscal.
o credor-embargado poderá apresentar reconvenção contra o devedor-embargante após intimação dos embargos à execução fiscal.