João, Vereador na Câmara Municipal de Gama, tomou conhecimento de que a União teve considerável arrecadação do “imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”, incidente sobre o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial. Como as operações de origem foram realizadas em grande parte no Município Gama, João consultou sua assessoria se a União iria transferir a esse ente federativo uma parte da arrecadação, bem como se isto teria alguma influência sobre a receita que integraria a base de cálculo do percentual afeto às despesas do Poder Legislativo municipal.
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A assessoria respondeu, corretamente, que o Município Gama:
deve receber 30% do montante arrecadado com as operações realizadas em seu território e o valor assim transferido integrará apenas a base de cálculo do limite percentual das despesas de pessoal do Legislativo municipal;
deve receber 50% do montante arrecadado com as operações realizadas em seu território e o valor assim transferido integrará apenas a base de cálculo do limite percentual das despesas de pessoal do Legislativo municipal;
é responsável pela arrecadação do montante total das operações realizadas em seu território e o valor assim arrecadado integrará a base de cálculo do limite percentual do total das despesas do Legislativo municipal;
deve receber 70% do montante arrecadado com as operações realizadas em seu território e o valor assim transferido integrará a base de cálculo do limite percentual do total das despesas do Legislativo municipal;
é responsável pela arrecadação do valor devido nas operações realizadas em seu território e 50% desse montante integrará a base de cálculo do limite percentual das despesas de pessoal do Legislativo municipal.