É uma das limitações constitucionais do poder de tributar:
A imunidade recíproca entre os Entes da Federação − União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias.
A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas.
A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.
A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer culto.