Lucas tomou posse, com ânimo de dono, de mansão em área urbana que pertencera a seu falecido tio, localizada em zona nobre da cidade.
A fiscalização, tendo feito diligência no local, identificou Lucas como possuidor e também a existência de algumas esculturas de alto valor no jardim do imóvel. Em razão desta inspeção, o Fisco Municipal inscreveu Lucas no cadastro de contribuintes de IPTU na condição de responsável tributário, sem revestir a condição de contribuinte; recalculou o valor venal do imóvel, levando em consideração as esculturas presentes no jardim; e, conforme previsão em lei municipal, passou a aplicar alíquota diferenciada mais elevada de IPTU, em razão da localização do imóvel em área nobre.
À luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
as esculturas presentes no imóvel devem ser consideradas na fixação do valor venal do imóvel para fins de IPTU.
a aplicação de alíquota diferenciada de IPTU, em razão da localização do imóvel em área nobre, viola a Constituição.
Lucas não é contribuinte de IPTU, por ser mero possuidor.
a inscrição de Lucas no cadastro de contribuintes, na condição de responsável tributário, é inadequada.
o único contribuinte deste IPTU é o espólio do tio de Lucas.