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Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ...

Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF – da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária ordinária realizada no mesmo dia, que assim dispõe: “O prazo decadencial das obrigações tributárias acessórias conta-se a partir da data preceituada no art. 173, I do Código Tributário Nacional”. Sobre essa deliberação é correto afirmar que uma das necessidades desse enunciado é o fato

A

de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, deixando de lado as obrigações acessórias

B

de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, as obrigações acessórias sempre se extinguem com a extinção das principais, conforme art. 184 do Código Civil.

C

de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias inviabiliza a aplicação de prazos decadenciais a estas.

D

de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, gerando a aplicação automática, para as obrigações acessórias, do prazo do §4º do art. 150 do CTN.

E

de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias importa na imprescritibilidade destas.