A Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, alterou as regras de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Brasil. A nova lei estabelece alíquota única do ICMS para todo o país e fixa que a cobrança do imposto sobre combustíveis, inclusive importados, incide apenas uma vez (AGÊNCIA SENADO, 2022).
Quanto às regras constitucionais acerca dos tributos, é INCORRETO afirmar que:
Os impostos têm um regime jurídico-constitucional peculiar e a competência legislativa para instituí-los é das pessoas políticas de direito constitucional interno — União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação foi deferido aos Estados e ao Distrito Federal, mas o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, é de competência dos Municípios.
O imposto sobre produtos industrializados, importados e serviços e o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, são de competência da União.
É competência da União a instituição de impostos extraordinários, que podem ser suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
A cobrança por tributos instituídos deve respeitar o limite normativo de que a norma instituidora seja publicada antes do início do exercício financeiro em que se pretenda cobrar a exação. Trata-se do princípio da anterioridade, que comporta algumas exceções, tais como os tributos instituídos para importação, exportação e produtos industrializados.