A Câmara de Vereadores do Município “X” aprovou projeto apresentado por um dos seus vereadores, nos termos do regimento interno da Câmara, concedendo parcelamento das dívidas de IPTU dos proprietários de imóveis situados no Município, delegando ao Poder Executivo a definição das condições gerais do referido parcelamento, tais como prazo de duração da medida, indicação do número de prestações, vencimentos, e eventuais garantias a serem apresentadas pelos devedores interessados. É correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência tributárias a respeito da situação hipotética descrita, que
a lei é inconstitucional, pois a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária, sendo essencial que a lei em sentido estrito, além de prescrever o tributo a que se aplica o parcelamento, também defina as suas condições gerais.
a lei é inconstitucional, pois ofende a Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Câmara de Vereadores que trate sobre matéria tributária, uma vez que a iniciativa legislativa para esse tipo de legislação está circunscrita ao chefe do Poder Executivo Municipal.
a lei é constitucional e não apresenta ilegalidade, na medida em que não se trata de hipótese de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo municipal para início do processo legislativo e a legislação tributária federal exige autorização legal para o parcelamento de dívidas tributárias.
a lei municipal deverá ser considerada ineficaz na medida em que a Lei Complementar no 101/2000 exige para a concessão de parcelamento tributário a prévia estimativa de renúncia de receitas resultante da lei pelo prazo de dois anos, o que apenas pode ser feito pelo Poder Executivo.
diante do silêncio da lei aprovada sobre o tema, o Poder Executivo municipal poderá, em regulamento, estabelecer, como condição para a adesão ao parcelamento, a não suspensão da exigibilidade dos créditos tributários nele incluídos para fins de emissão de certidão de débitos fiscais positiva com efeitos de negativa.