O Código Tributário Nacional prevê os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da aplicação da legislação tributária. A respeito da Administração Tributária, o Código Tributário Nacional prevê que
pode a autoridade administrativa requisitar informações aos bancos e instituições financeiras, sendo estes obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, salvo exceções e proibições legais, desde que mediante intimação escrita da autoridade administrativa.
a Fazenda Pública e seus servidores são proibidos de divulgarem informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeiro do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios, existência de representações fiscais para fins penais, parcelamento ou moratória e incentivo, renúncia, benefício ou imunidade da natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-seão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, sem necessidade de lei ou convênio. Todavia, a Fazenda Pública da União somente poderá permutar informações com Estados estrangeiros na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios.
os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até 05 (cinco) anos após a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
a autoridade administrativa possui o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, não sendo necessária autorização judicial para tanto, devendo, no entanto, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrar os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando o prazo máximo para a conclusão daquelas, a depender da complexidade do caso concreto.