João vendeu uma casa em um condomínio fechado para Pedro em 2019 por meio de contrato de compra e venda de imóvel. Todavia, a transferência do imóvel no cartório de registros de imóveis somente ocorreu em 2021. Sobre este caso hipotético, é correto afirmar que
o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) será devido desde 2019, eis que a jurisprudência entende que o fato gerador ocorre com a assinatura do contrato que prevê a obrigação de transferência de propriedade.
o ITBI seria devido desde 2019, caso o contrato previsse uma condição suspensiva para sua efetivação, e na hipótese da não ocorrência da condição, entende a jurisprudência que o valor pago pode ser objeto de pedido restituição.
o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) será devido a partir de 2021, posto que a jurisprudência entende que o fato gerador somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
a existência de condição suspensiva ou resolutiva não modifica a data a partir da qual seria devido o imposto, pois o fato gerador do ITBI mantém-se na transferência da propriedade imóvel.
o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) a ser pago, independente da data do fato gerador, já poderá sofrer a incidência da progressividade de acordo com a legislação local.