A igreja “Templo de Deus, Caridade e Comunidade” alugou imóvel localizado na região urbana do Município “X”, junto a locador que é investidor do mercado imobiliário e proprietário de muitos imóveis na região. No contrato de locação, definiu-se que o locador fará o pagamento do imposto municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), devendo o locatário reembolsar tal despesa ao locador mensalmente, no momento do pagamento do aluguel. Com base na situação hipotética descrita e na legislação tributária nacional, é correto afirmar que
não há que se falar em imunidade constitucional ao pagamento do IPTU na situação descrita, uma vez que o contribuinte do imposto no caso é o proprietário do imóvel e não a igreja.
o estabelecimento do ônus econômico do pagamento do imposto no contrato de locação, fixando-se a responsabilidade civil em caso de inadimplência, viola determinação cogente do Código Tributário Nacional.
mesmo a igreja não sendo proprietária do imóvel, a imunidade de IPTU sobre templos abrange a sua incidência econômica decorrente da obrigação de reembolso ao proprietário.
eventual isenção do IPTU na situação hipotética depende da reversão integral do valor do imposto pela igreja em obras de caridade e obras religiosas no país.
o contrato de locação está em contradição com a legislação tributária nacional, na medida em que é responsável tributário primário do IPTU o possuidor do imóvel e não o seu nu proprietário.