De acordo com Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
sempre o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário.
em regra, a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
em relação às operações ou prestações antecedentes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituto.
em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.
sempre o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituído intermediário.