Sobre a prescrição intercorrente tributária, segundo a legislação sobre o tema e o entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:
A suspensão de um ano da execução fiscal tem natureza processual e após o decurso desse prazo inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
A suspensão de um ano da execução fiscal tem natureza processual e após o decurso desse prazo inicia-se a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos mediante despacho do juiz.
A suspensão de um ano da execução fiscal tem natureza processual e após o decurso desse prazo inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de dois anos.
A suspensão de um ano da execução fiscal tem natureza processual e após o decurso desse prazo inicia-se a contagem do prazo prescricional tributário de dois anos mediante despacho do juiz.