As imunidades tributárias são normas de estrutura – levando em consideração a divisão feita por Norberto Bobbio entre normas de comportamento e normas de estrutura – que tem o condão de dar comandos ao legislador, delimitando a competência tributária. A respeito das imunidades, das isenções e das hipóteses de não incidência, assinale a alternativa CORRETA.
A doutrina moderna do Direito Tributário é consensual ao definir as imunidades tributárias como previsões constitucionais de não incidência.
Tributos sujeitos à alíquota zero encerram verdadeiras hipóteses de isenção.
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
A imunidade recíproca, que decorre do pacto federativo, corresponde à proibição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cobrarem tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
A imunidade dos livros engloba o livro eletrônico e o maquinário utilizado no processo de produção dos livros físicos, jornais e periódicos.