Buscando ampliar a arrecadação tributária, lei ordinária municipal concedeu anistia de multas referentes a ISS não pago no momento devido, abarcando expressamente também a anistia de multas decorrentes de infrações tributárias resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Para fazer jus a essa anistia, o sujeito passivo deveria pagar o tributo no prazo fixado pela lei que a concedeu.
Acerca desse cenário, à luz do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:
esta anistia concedida pelo Município configura uma anistia concedida em caráter geral;
a anistia configura uma causa de extinção do crédito tributário;
a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não sendo possível à lei aplicá-la às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
caso haja expressa disposição legal, apesar do desvalor da ação ínsito no conluio, lei municipal pode anistiar as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
a anistia pode abranger tanto as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede como infrações posteriores, desde que a lei preveja efeitos anistiadores pro futuro.