O Código Tributário Nacional – CTN, em seu capítulo V, do título II, do Livro Segundo, trata a responsabilidade tributária. Levando-se em conta o que está disposto na normativa, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte
não respondem com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
respondem subsidiariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício, não incluídas as penalidades, mesmo as de caráter moratório.
respondem subsidiariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício, incluídas somente as penalidades de caráter moratório.