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Oscar, Auditor Fiscal da Receita Estadual, deu início aos seus trabalhos de fiscalizaçã...

Oscar, Auditor Fiscal da Receita Estadual, deu início aos seus trabalhos de fiscalização, na empresa “Super Atacadão de Roupas Finas Ltda.”, e intimou o sócio gerente da empresa, Sr. Cláudio, a lhe exibir diversos livros e documentos necessários à realização dessa fiscalização, no que foi atendido.

O exame dessa documentação, todavia, não revelou a Oscar qualquer irregularidade relacionada à legislação do ICMS.

Antes de concluir seus trabalhos fiscais, porém, Oscar, suspeitando da existência de possíveis irregularidades e sabendo que o Sr. Cláudio era religioso e considerava pecado a sonegação de impostos, decidiu intimar, por escrito, o sacerdote confessor do Sr. Cláudio, para que ele lhe informasse conteúdos da confissão que pudessem eventualmente constituir prova de prática de infração à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

Essa notificação foi baseada no art. 197 do CTN, cujo caput estabelece a obrigatoriedade de determinadas pessoas, mediante intimação escrita, prestarem à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

O referido sacerdote, em resposta fundamentada no acordo que o Brasil e a Santa Sé firmaram na cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, fundamentada, também, no Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009, que aprovou esse acordo no Brasil e, ainda, no Decreto Federal no 7.107/2010, que determina o cumprimento desse acordo, que tem força de lei no território nacional, negou-se a prestar a informação solicitada pelo Auditor Oscar, invocando o que estabelece o art. 13 do referido acordo, cujo teor é o seguinte: é garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Nesse caso, com base no que estabelece o CTN, o sacerdote agiu em


A
desconformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco abrange, inclusive, as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, desde que essas informações sejam utilizadas exclusivamente para fins civis e tributários, mas não penais.

B
desconformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco abrange, inclusive, as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, desde que essas informações sejam utilizadas para fins tributários, mas não penais.

C
desconformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco abrange, inclusive, as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, pois o fisco também deve observar o sigilo dessas informações.

D
conformidade com o CTN, pois eles não estão sujeitos à jurisdição tributária brasileira, em razão de estarem submetidos diretamente à Santa Sé, que os jurisdiciona, em matéria de direito civil, penal e tributário.

E
conformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco não abrange informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, como é o caso deste sacerdote.