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Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito do ICMS, a Constituição Fe...

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Q1187644
Teclas de Atalhos
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Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito do ICMS, a Constituição Federal, no seu art. 155, inciso II, c/c § 2o, inciso XII, alínea “g”, determina que a concessão de certos benefícios fiscais aos sujeitos passivos desse imposto só seja levada a efeito quando essa concessão for autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do que estabelece a Lei Complementar: no caso, a Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975. De acordo com essa lei complementar e com os dispositivos citados da Constituição Federal, NÃO está sujeita à autorização do CONFAZ, no que diz respeito ao ICMS, a

A

inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária

B

redução de base de cálculo.

C

outorga de isenções.

D

redução de alíquota, de 17% para 3%.

E

concessão de crédito presumido.