O descumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, pode implicar, quando a lei prevê, a imposição de multas. Relativamente à legislação relativa a infrações, a sua aplicação e à responsabilidade por infrações, é correto afirmar que:
as multas podem ser estabelecidas pela legislação tributária em sentido amplo, incluindo os decretos e as instruções normativas, porquanto a elas não se aplica a legalidade tributária estrita ou absoluta relativa à instituição de tributos tão-somente.
a lei que deixe de definir como infração determinado ato só é aplicável prospectivamente, não tendo aplicação a ato ou fato pretérito, salvo quando tiver caráter interpretativo.
a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, de modo que, em matéria tributária, jamais será relevante perquirir da culpa ou da boa-fé do contribuinte, mesmo quando induzido em erro por normas complementares.
a conversão da obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, em obrigação principal independe de lei que estabeleça multa pela infração, porquanto o CTN, ao estabelecer a conversão, traz norma autoaplicável.
a responsabilidade por infrações à legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, exclusão de responsabilidade essa que não alcança os casos em que o contribuinte, em vez de pagar o tributo, simplesmente requer seu parcelamento.