Não ocorrendo o pagamento da dívida ativa em execução fiscal, nem a sua garantia, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. A esse respeito, é correto afirmar que
a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.
é dispensada a intimação da penhora ao executado, salvo quando se tratar de penhora sobre bem imóvel, dispensada a intimação do cônjuge
em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, vedada a substituição por fiança bancária ou seguro garantia.
são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução.
somente a penhora de bens imóveis faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.