Nos termos do Art. 153 § 1º da Constituição Federal de 1988, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre
importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
renda e proventos de qualquer natureza; grandes fortunas; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
produtos industrializados; operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo; propriedade territorial rural.
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
importação de produtos estrangeiros; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade predial e territorial urbana.