O lançamento por homologação tácita considera-se ocorrido
com o decurso do prazo de cinco anos, contado da
data da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda
Pública tenha se pronunciado. Esse prazo quinquenal
A
é decadencial.
B
é prescricional.
C
é de remissão.
D
está sujeito a interrupção, voltando a correr, pelo prazo
restante, mediante provocação do sujeito passivo.
E
está sujeito a suspensão conforme hipóteses previstas
no Código Tributário Nacional, voltando a correr
por mais um período quinquenal.