A Constituição Federal estabelece a regra de que uma lei tributária só deve ser aplicada aos fatos posteriores ao início de sua vigência, atendendo-se ao princípio da irretroatividade. É correto afirmar que tal regramento:
Não possui exceção, uma vez que os fatos geradores pendentes são considerados terminados quando do último ato, momento em que se aplica a lei de forma não retroativa.
Contém exceções no art. 106 do CTN, que dispõe que aplica-se a lei retroativamente: (I) no caso de nova interpretação da mesma lei e (II) no caso de lei mais benéfica.
É concebido pelo Supremo Tribunal Federal pelo ângulo da definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência, e não pela ótica do fato econômico tributado.
Aplica-se também à lei nova que cuida de formalidades ou aspectos formais, inábil a modificar, instituir ou extinguir direitos, afastando-se o caput do art. 144 do CTN, conforme o § 1.º deste mesmo artigo.