No que respeita às disposições da Lei no 12.153/2009, é correto afirmar que
haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, na qualidade de autores ou réus.
para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 15 dias antes da audiência.
as execuções fiscais não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
nas causas sujeitas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nas quais a Fazenda Pública seja parte vencida, haverá reexame necessário.